# Registro público: STJ — 2260020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451774
- **Número de registro na fonte:** 202600627969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII,
 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E
 II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136
 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso
 especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
 inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de
 violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício
 e eventual superação da instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a
 inexistência de comprovação da internalização irregular das
 mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção
 decorrente da falta de comprovação de importação regular para a
 exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29,
 inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal
 demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n.
 102.109/RJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII,
 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E
 II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136
 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso
 especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
 inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo.
 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de
 violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício
 e eventual superação da instância. Precedentes.
 3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a
 inexistência de comprovação da internalização irregular das
 mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção
 decorrente da falta de comprovação de importação regular para a
 exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29,
 inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal
 demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n.
 102.109/RJ.
 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326
- **SHA-256 do comentário:** 415be720a5f2b8da37ba84bc45f3f043c7d79c3a8f146eb985414e8162451c10
