# Registro público: STJ — 2259035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d62eb10ddf4960881c3918a4c5b94ea62664ac5bc091ada30a09b73b82780c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
 CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos
 suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no
 sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento
 voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado
 a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário")
 (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl.
 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema
 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório [...]
 inviável [...] ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto
 às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código
 Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a
 "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da
 Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da
 ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em
 garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e
 1009).
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
 CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos
 suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no
 sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento
 voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado
 a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário")
 (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl.
 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema
 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório [...]
 inviável [...] ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto
 às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código
 Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a
 "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da
 Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da
 ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em
 garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e
 1009).
 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0d62eb10ddf4960881c3918a4c5b94ea62664ac5bc091ada30a09b73b82780c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

