# Registro público: STJ — 2234949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e90e49dea78a8f1adb347fac01102cee187750f29e845c81bf48aaa319ba776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451777
- **Número de registro na fonte:** 202503565374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE
 PÚBLICO COLETIVO.  LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado
 consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que
 vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a
 revaloração das condições de execução do serviço e das relações
 delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente
 encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão
 agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas
 pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de
 súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à
 razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao
 termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado:
 "[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [..
 .] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades
 consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a]
 prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...]
 Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral
 coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora
 [...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...]
 a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]".
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos
 recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de:
 (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...]
 (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o
 termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ".
 Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE
 PÚBLICO COLETIVO.  LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado
 consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que
 vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a
 revaloração das condições de execução do serviço e das relações
 delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente
 encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão
 agravada".
 3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas
 pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de
 súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à
 razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao
 termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado:
 "[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [..
 .] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades
 consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a]
 prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...]
 Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral
 coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora
 [...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...]
 a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]".
 4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos
 recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de:
 (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...]
 (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o
 termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ".
 Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e90e49dea78a8f1adb347fac01102cee187750f29e845c81bf48aaa319ba776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2e90e49dea78a8f1adb347fac01102cee187750f29e845c81bf48aaa319ba776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

