{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155161,"origem":"stj","sha256_origem":"cc375db3c1914ceb1239db1cfeb6e48d709264e83febd147657d55802f29e2ce","registro_original":{"id_fonte":"1451778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146611","numero_registro":"202401897972","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\n ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS N. 6.383/1976 E 9.784/1999.\n SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE\n REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DIANTE DA REALIDADE FÁTICA CONSOLIDADA.\n AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA\n VIGÊNCIA FOI NEGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO\n FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\n SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE OFENSA AO ART. 561 DO CPC/73. LEGISLAÇÃO\n REVOGADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO\n DÁ SUPORTE À TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Quanto à tese de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n.\n 6.383/1976, as razões do recurso especial se limitaram a alegar,\n genericamente, a ofensa à legislação, tendo se resumido a\n transcrever artigos de lei sem fazer a exata correlação destes com o\n acórdão recorrido para o fim de bem delimitar a controvérsia e\n apontar, com exatidão, o ponto em que o decisum ofendeu a legislação\n infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 2. Sobre as teses de teses de prescrição e de impossibilidade de\n reintegração e demolição diante da realidade fática consolidada do\n \"bairro\", as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo\n de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido\n negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,\n atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 3. No que se refere à alegação de violação do art. 5º da\n Constituição Federal, enfatiza-se que a via do recurso especial,\n destinada a uniformizar a interpretação do direito federal\n infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\n dispositivo da Constituição da República.\n 4. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de que após a\n juntada de documento pela União, foi exarado despacho, deferindo,\n dentre outras providências, a abertura de prazo para apresentação de\n memoriais pelos réus, razão pela qual inexistiu qualquer\n cerceamento do direito de defesa, importaria em necessário\n revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do\n STJ.\n 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/73, tem-se que o\n mencionado dispositivo legal, além de ser componente de legislação\n já revogada ao tempo da decisão judicial ora recorrida, não possui\n comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada -\n ausência de prova específica da inserção dos lotes na área da União\n e necessidade de perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o\n que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a\n incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19e8fa1acb913b8e296928dc3c9ba0806c03d1f20fdd8cc41b32ecfd4280b932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
