# Registro público: STJ — 2146611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc375db3c1914ceb1239db1cfeb6e48d709264e83febd147657d55802f29e2ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS N. 6.383/1976 E 9.784/1999.
 SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE
 REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DIANTE DA REALIDADE FÁTICA CONSOLIDADA.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA
 VIGÊNCIA FOI NEGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE OFENSA AO ART. 561 DO CPC/73. LEGISLAÇÃO
 REVOGADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO
 DÁ SUPORTE À TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n.
 6.383/1976, as razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa à legislação, tendo se resumido a
 transcrever artigos de lei sem fazer a exata correlação destes com o
 acórdão recorrido para o fim de bem delimitar a controvérsia e
 apontar, com exatidão, o ponto em que o decisum ofendeu a legislação
 infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre as teses de teses de prescrição e de impossibilidade de
 reintegração e demolição diante da realidade fática consolidada do
 "bairro", as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo
 de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido
 negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegação de violação do art. 5º da
 Constituição Federal, enfatiza-se que a via do recurso especial,
 destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de que após a
 juntada de documento pela União, foi exarado despacho, deferindo,
 dentre outras providências, a abertura de prazo para apresentação de
 memoriais pelos réus, razão pela qual inexistiu qualquer
 cerceamento do direito de defesa, importaria em necessário
 revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/73, tem-se que o
 mencionado dispositivo legal, além de ser componente de legislação
 já revogada ao tempo da decisão judicial ora recorrida, não possui
 comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada -
 ausência de prova específica da inserção dos lotes na área da União
 e necessidade de perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o
 que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS N. 6.383/1976 E 9.784/1999.
 SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE
 REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DIANTE DA REALIDADE FÁTICA CONSOLIDADA.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA
 VIGÊNCIA FOI NEGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE OFENSA AO ART. 561 DO CPC/73. LEGISLAÇÃO
 REVOGADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO
 DÁ SUPORTE À TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Quanto à tese de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n.
 6.383/1976, as razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa à legislação, tendo se resumido a
 transcrever artigos de lei sem fazer a exata correlação destes com o
 acórdão recorrido para o fim de bem delimitar a controvérsia e
 apontar, com exatidão, o ponto em que o decisum ofendeu a legislação
 infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. Sobre as teses de teses de prescrição e de impossibilidade de
 reintegração e demolição diante da realidade fática consolidada do
 "bairro", as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo
 de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido
 negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 3. No que se refere à alegação de violação do art. 5º da
 Constituição Federal, enfatiza-se que a via do recurso especial,
 destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República.
 4. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de que após a
 juntada de documento pela União, foi exarado despacho, deferindo,
 dentre outras providências, a abertura de prazo para apresentação de
 memoriais pelos réus, razão pela qual inexistiu qualquer
 cerceamento do direito de defesa, importaria em necessário
 revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/73, tem-se que o
 mencionado dispositivo legal, além de ser componente de legislação
 já revogada ao tempo da decisão judicial ora recorrida, não possui
 comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada -
 ausência de prova específica da inserção dos lotes na área da União
 e necessidade de perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o
 que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** cc375db3c1914ceb1239db1cfeb6e48d709264e83febd147657d55802f29e2ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** cc375db3c1914ceb1239db1cfeb6e48d709264e83febd147657d55802f29e2ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

