{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155162,"origem":"stj","sha256_origem":"fd07c6105344868d8a46a4edceed8f99103568f80fdde61b4ee734af624f36d0","registro_original":{"id_fonte":"1451779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236301","numero_registro":"202503659465","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são\n cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\",\n \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar\n o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro material\",\n vícios não verificados no aresto ora embargado.\n 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão\n controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto\n apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele\n plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da\n matéria objeto do recurso especial.\n 3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte\n recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,\n afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se\n tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014),\n com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de\n Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o\n disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a\n negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado.\n 4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial\n não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no\n ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a\n primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de\n conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da\n controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito.\n 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7241a8a89e2f33375bc1bbfe598cde051200310142210e5eea6d5dd3423d0ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
