# Registro público: STJ — 2236301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd07c6105344868d8a46a4edceed8f99103568f80fdde61b4ee734af624f36d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da
 matéria objeto do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte
 recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
 afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se
 tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014),
 com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de
 Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o
 disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a
 negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
 ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a
 primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de
 conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da
 controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da
 matéria objeto do recurso especial.
 3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte
 recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
 afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se
 tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014),
 com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de
 Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o
 disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a
 negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado.
 4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
 ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a
 primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de
 conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da
 controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito.
 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
