# Registro público: STJ — 3095844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421f63d4a24ab7c82c06f62e3e075be2b0a38a6d8888f6ab11bd36d1bb63ac5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451781
- **Número de registro na fonte:** 202504329927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
 PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
 SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
 QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
 N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA
 GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
 CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO
 FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por Município em face de decisão
 monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que
 lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem,
 notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com
 aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
 e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole
 endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e
 intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da
 dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art.
 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art.
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte
 Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza
 substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico,
 concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que
 sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de
 atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta
 Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano
 meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou
 seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em
 torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma
 precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida
 pela origem - pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ -,
 cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão
 recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior
 Tribunal de Justiça sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência
 dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético
 exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte,
 porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo
 de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a
 singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso
 especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
 PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
 SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
 QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
 N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA
 GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
 CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO
 FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão
 monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que
 lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem,
 notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com
 aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
 e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.
 2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole
 endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e
 intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da
 dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art.
 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art.
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte
 Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza
 substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico,
 concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que
 sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de
 atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta
 Corte.
 3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano
 meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou
 seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em
 torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma
 precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida
 pela origem - pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ -,
 cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão
 recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior
 Tribunal de Justiça sobre a matéria.
 4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência
 dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético
 exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte,
 porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo
 de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a
 singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso
 especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 421f63d4a24ab7c82c06f62e3e075be2b0a38a6d8888f6ab11bd36d1bb63ac5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

