# Registro público: STJ — 3134364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4746dabdb7b162eb875ce65d2fb7878afcae385ab2ec2309840764f24b786cb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451782
- **Número de registro na fonte:** 202504803772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM
 REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE
 DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
 ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA
 E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
 (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à
 possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do
 caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela
 Presidência ou Vice-Presidência.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo
 específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de
 demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do
 STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de
 realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp
 2.147.724/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp
 2.141.230/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na
 alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM
 REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE
 DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
 ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA
 E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
 (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à
 possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do
 caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela
 Presidência ou Vice-Presidência.
 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo
 específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de
 demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do
 STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de
 realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp
 2.147.724/RS.
 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp
 2.141.230/SP.
 4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na
 alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 4746dabdb7b162eb875ce65d2fb7878afcae385ab2ec2309840764f24b786cb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

