# Registro público: STJ — 2249817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4433549a16921c234941c1df8f1e6484851f65af43e8d5f51b7fcc355f97adbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA
 COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N.
 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ.
 INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o
 acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso
 extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período
 anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e
 suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no
 Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que
 inviabiliza a revisão da conclusão na via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação
 original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas
 em embargos de declaração configura inovação recursal, com
 preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as
 questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que
 de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp
 n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no
 AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem
 deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas
 ventilada em embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a
 natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I,
 da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma
 autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional
 firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a
 revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n.
 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA
 COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N.
 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ.
 INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o
 acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso
 extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB.
 2. A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período
 anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e
 suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no
 Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que
 inviabiliza a revisão da conclusão na via especial.
 3. Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação
 original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas
 em embargos de declaração configura inovação recursal, com
 preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as
 questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que
 de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp
 n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no
 AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP.
 4. Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem
 deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas
 ventilada em embargos de declaração.
 5. Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a
 natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I,
 da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma
 autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional
 firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a
 revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n.
 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
