# Registro público: STJ — 3077756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 792570035801d795ca78ba83fa6982da42ee60d215b291df8660ef5c6c3c2d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451785
- **Número de registro na fonte:** 202504006830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO
 NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO
 ULTRAPASSADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA
 IMPRÓPRIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo
 interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido provido o agravo interno e, por conseguinte,
 mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
 incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
 admitido.
- **Item 4 (texto oficial):** É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO
 NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO
 ULTRAPASSADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA
 IMPRÓPRIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo
 interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
 3. Não tendo sido provido o agravo interno e, por conseguinte,
 mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
 incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
 admitido.
 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 792570035801d795ca78ba83fa6982da42ee60d215b291df8660ef5c6c3c2d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 792570035801d795ca78ba83fa6982da42ee60d215b291df8660ef5c6c3c2d35
- **SHA-256 do comentário:** 7b2300923284075b3969376c861ccfff8a5ec6842da37a2ac2914f9e6d4ad5c8
