{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155172,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2ad3eb3ad30921767eb863b10fa52755c305e114d42455c4630434a0393e62","registro_original":{"id_fonte":"1451789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119976","numero_registro":"202504704939","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO\n SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR\n AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do\n princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma\n específica, todos os fundamentos da decisão agravada.\n 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo\n interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do\n agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n.\n 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o\n agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada\".\n 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus\n fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).\n 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse\n recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da\n majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de\n comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão\n desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do\n decisum.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"372c2cc7d6aa039c2bb15e23f7412ee52df6569cf3b06547c059924092ff743d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
