# Registro público: STJ — 3119976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f2ad3eb3ad30921767eb863b10fa52755c305e114d42455c4630434a0393e62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO
 SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo
 interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n.
 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus
 fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).
- **Item 4 (texto oficial):** Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse
 recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da
 majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de
 comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão
 desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do
 decisum.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO
 SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo
 interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n.
 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus
 fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).
 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse
 recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da
 majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de
 comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão
 desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do
 decisum.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f2ad3eb3ad30921767eb863b10fa52755c305e114d42455c4630434a0393e62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

