# Registro público: STJ — 3188743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62985dae45a8e33899af6211349acc4a8a1255669dc03f1395e464f380e97f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
 examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt
 nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp
 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento
 constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do
 Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de
 complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a
 presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide
 o óbice da Súmula n. 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local
 (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que
 eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio
 exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.
 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp
 1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE;
 AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
 jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp
 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
 examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt
 nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp
 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.
 2. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento
 constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do
 Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de
 complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a
 presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide
 o óbice da Súmula n. 126/STJ.
 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local
 (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que
 eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio
 exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.
 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp
 1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE;
 AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.
 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
 jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp
 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 62985dae45a8e33899af6211349acc4a8a1255669dc03f1395e464f380e97f0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

