# Registro público: STJ — 3166277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8774deea8ad7b47270446e780bd10979fe3081691b660c5d736ff29d41c35c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso
 integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido
 expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e
 colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de
 instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente
 protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do
 julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso
 integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido
 expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e
 colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de
 instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente
 protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do
 julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
