# Registro público: STJ — 3226489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3c1545aa217f3c3cea08cf479c1e56cd20703a89b59fc4bd8209db55f45a93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451794
- **Número de registro na fonte:** 202600993828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE
 TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE
 TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
