# Registro público: STJ — 3045332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91c6fd224ebeec3bc9b2aeb0a44ada7175b83303315d5d3c13563608a7810286

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO
 AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF
 (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
 suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões
 judiciais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da
 legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e
 Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso
 especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO
 AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF
 (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
 suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões
 judiciais. Precedentes.
 2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da
 legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e
 Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso
 especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
