{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155179,"origem":"stj","sha256_origem":"fd21c7322b1bc7a37ffd3bdf5c55b891e1c75e60797d0a36f41950378b39e7d6","registro_original":{"id_fonte":"1451797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154545","numero_registro":"202600184991","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO.\n LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO.\n AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA\n NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85,\n § 11, CPC/2015).\n 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\n origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata,\n um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando\n fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.\n 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do\n tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui\n providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração\n Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse\n administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no\n serviço ativo.\n 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento\n ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento,\n circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder\n Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza\n discricionária do ato.\n 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão\n quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do\n indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do\n recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art.\n 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual\n gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63c39bd6339154260fa7aaf2da48d17a209c102a6ccc1264f8c6ab5b9d858490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd21c7322b1bc7a37ffd3bdf5c55b891e1c75e60797d0a36f41950378b39e7d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
