# Registro público: STJ — 3154545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd21c7322b1bc7a37ffd3bdf5c55b891e1c75e60797d0a36f41950378b39e7d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451797
- **Número de registro na fonte:** 202600184991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO.
 LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO.
 AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85,
 § 11, CPC/2015).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando
 fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do
 tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui
 providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração
 Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse
 administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no
 serviço ativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento
 ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento,
 circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder
 Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza
 discricionária do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão
 quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do
 indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do
 recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art.
 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
 gratuidade de justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO.
 LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO.
 AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85,
 § 11, CPC/2015).
 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando
 fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do
 tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui
 providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração
 Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse
 administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no
 serviço ativo.
 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento
 ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento,
 circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder
 Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza
 discricionária do ato.
 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão
 quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do
 indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do
 recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art.
 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
 gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** fd21c7322b1bc7a37ffd3bdf5c55b891e1c75e60797d0a36f41950378b39e7d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154545 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd21c7322b1bc7a37ffd3bdf5c55b891e1c75e60797d0a36f41950378b39e7d6
- **SHA-256 do comentário:** de2eecde3697d370cbcd3dfe3f8b887c455ec1602cac7f78600af76ba6f80b34
