# Registro público: STJ — 3046607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b835da7f8f49b30450c4d3e6d8fb803dfbf372e186ea9f0e9a044044c8ae447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451798
- **Número de registro na fonte:** 202503460074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
 CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA
 RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA
 TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada
 litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e
 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação,
 nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo
 descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à
 litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV,
 do CPC e 1.022, inciso II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei
 federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
 indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
 de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
 especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse
 sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba
 retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante
 no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação,
 constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de
 declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora
 agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam
 comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que
 tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto
 evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, §
 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos
 respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário
 prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211
 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo").
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos
 necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com
 base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação
 estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência
 dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte
 agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso
 haveria discricionariedade da administração - demanda
 obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de
 exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e
 provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
 nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF,
 aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
 CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA
 RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA
 TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1.  O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada
 litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e
 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação,
 nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo
 descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à
 litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV,
 do CPC e 1.022, inciso II, do CPC.
 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei
 federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
 indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
 de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
 especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse
 sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
 3.  No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba
 retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante
 no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação,
 constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de
 declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora
 agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam
 comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que
 tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto
 evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, §
 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos
 respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário
 prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211
 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo").
 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos
 necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com
 base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação
 estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência
 dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte
 agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso
 haveria discricionariedade da administração - demanda
 obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de
 exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e
 provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
 nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF,
 aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário."
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b835da7f8f49b30450c4d3e6d8fb803dfbf372e186ea9f0e9a044044c8ae447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

