{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155181,"origem":"stj","sha256_origem":"73832ad425c39c2308cde74f3f196d67dc3fc4f204f1afbf6fab6244d4f8a19d","registro_original":{"id_fonte":"1451799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233935","numero_registro":"202503397381","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\n SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS\n EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO\n PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\n COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.\n REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de\n sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art.\n 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é\n restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que\n a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da\n redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida,\n em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido\n em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência\n da Súmula n. 83/STJ.\n 2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba\n honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de\n matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso\n especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que\n nortearam a decisão agravada.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0496229d0b6880d963b37f052f87cea381fc5bceb3bcb7e3005c6007d1fd48c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
