# Registro público: STJ — 2233935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73832ad425c39c2308cde74f3f196d67dc3fc4f204f1afbf6fab6244d4f8a19d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451799
- **Número de registro na fonte:** 202503397381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS
 EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO
 PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de
 sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art.
 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é
 restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que
 a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da
 redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida,
 em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido
 em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba
 honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de
 matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que
 nortearam a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS
 EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO
 PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de
 sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art.
 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é
 restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que
 a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da
 redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida,
 em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido
 em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
 2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba
 honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de
 matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que
 nortearam a decisão agravada.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 73832ad425c39c2308cde74f3f196d67dc3fc4f204f1afbf6fab6244d4f8a19d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73832ad425c39c2308cde74f3f196d67dc3fc4f204f1afbf6fab6244d4f8a19d
- **SHA-256 do comentário:** 560ecc87148ea6edd062a7d50ddae087c916c37af06ebe3adeb154643f65dba7
