{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155182,"origem":"stj","sha256_origem":"37b4ce0ddb37dea1745e4cb855a688d50f2fce94467670983a52ad893e4d292c","registro_original":{"id_fonte":"1451800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077605","numero_registro":"202504029257","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE\n DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA\n CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA\n AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO\n AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM\n COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO\n RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA\n SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,\n inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de\n declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.\n 282 e 356, ambas do STF.\n 2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo\n capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo\n reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição\n dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do\n ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de\n seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da\n controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6156ab095dc732c476d2220e5b01176508885515826c924a0a2f56be1305e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
