# Registro público: STJ — 3077605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37b4ce0ddb37dea1745e4cb855a688d50f2fce94467670983a52ad893e4d292c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
 DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
 CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA
 AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO
 AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM
 COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO
 RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,
 inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de
 declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo
 capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo
 reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição
 dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do
 ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de
 seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
 DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
 CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA
 AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO
 AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM
 COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO
 RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,
 inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de
 declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282 e 356, ambas do STF.
 2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo
 capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo
 reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição
 dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do
 ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de
 seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
