# Registro público: STJ — 3104818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451802
- **Número de registro na fonte:** 202504415911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse
 recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de
 prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso
 I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula
 n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse
 recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de
 prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso
 I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula
 n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03ad4ad5526c7e08c4792476cbb33af456cbd30ce76452ad5694c4d6a9b134b4
- **SHA-256 do registro documental:** aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104818 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997
- **SHA-256 do comentário:** 5fa577700d5d1dabfbcc66f45e780b123a3abeb6b7dd9092e29284730a9be065
