{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155186,"origem":"stj","sha256_origem":"200d36b557162255ca9bf76441085701644a21571a78d4610db726c7014d84b1","registro_original":{"id_fonte":"1451804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3184316","numero_registro":"202600582726","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO\n ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora que\n determinou a realização de perícia médica; fixou prazo comum de\n vinte dias para apresentação de quesitos; e indeferiu a produção de\n prova oral, por considerá-la ineficaz para a demonstração do ponto\n controvertido.\n 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com\n fundamento: (a) na insuficiência das razões para infirmar acórdão;\n (b) na fundamentação adequada do acórdão recorrido; (c) na ausência\n de maltrato aos dispositivos legais; e (d) na incidência da Súmula\n n. 7 do STJ\n 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\n deixou de refutar os itens \"a\" e \"b\" e, quanto ao item \"d\",\n limitou-se a impugná-lo genericamente, olvidando o rechaço\n específico e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da\n Súmula n. 182 do STJ.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9f6abbaee721f98fae766b2b7b93509363b5b4d92bdf8057c68676d6e78c5d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
