# Registro público: STJ — 3184316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 200d36b557162255ca9bf76441085701644a21571a78d4610db726c7014d84b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451804
- **Número de registro na fonte:** 202600582726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora que
 determinou a realização de perícia médica; fixou prazo comum de
 vinte dias para apresentação de quesitos; e indeferiu a produção de
 prova oral, por considerá-la ineficaz para a demonstração do ponto
 controvertido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento: (a) na insuficiência das razões para infirmar acórdão;
 (b) na fundamentação adequada do acórdão recorrido; (c) na ausência
 de maltrato aos dispositivos legais; e (d) na incidência da Súmula
 n. 7 do STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 deixou de refutar os itens "a" e "b" e, quanto ao item "d",
 limitou-se a impugná-lo genericamente, olvidando o rechaço
 específico e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora que
 determinou a realização de perícia médica; fixou prazo comum de
 vinte dias para apresentação de quesitos; e indeferiu a produção de
 prova oral, por considerá-la ineficaz para a demonstração do ponto
 controvertido.
 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento: (a) na insuficiência das razões para infirmar acórdão;
 (b) na fundamentação adequada do acórdão recorrido; (c) na ausência
 de maltrato aos dispositivos legais; e (d) na incidência da Súmula
 n. 7 do STJ
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 deixou de refutar os itens "a" e "b" e, quanto ao item "d",
 limitou-se a impugná-lo genericamente, olvidando o rechaço
 específico e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
