{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155187,"origem":"stj","sha256_origem":"80ea0524b9c9315c4947bca915c32baea96c1c46411e1a8647da7f2094a78456","registro_original":{"id_fonte":"1451805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191945","numero_registro":"202600753270","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489,\n 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\n N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME\n PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n APELO NOBRE.\n 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts.\n 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V,\n todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a\n tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto\n embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\n prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a\n dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato\n tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do\n exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no\n apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho\n do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da\n Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.\n 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação\n eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto\n recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da\n legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em\n vista que o recurso especial se destina a uniformizar a\n interpretação do direito federal infraconstitucional.\n 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de\n provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a\n Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite\n legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa,\n reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o\n enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d398ffa428310a9f72629e3569d1caceb824b8c077f9bee3a847532e4b5e0e76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
