# Registro público: STJ — 3191945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ea0524b9c9315c4947bca915c32baea96c1c46411e1a8647da7f2094a78456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489,
 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
 N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME
 PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts.
 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V,
 todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a
 tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a
 dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato
 tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
 exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no
 apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho
 do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da
 Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação
 eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto
 recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da
 legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em
 vista que o recurso especial se destina a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de
 provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a
 Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite
 legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa,
 reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489,
 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
 N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME
 PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 APELO NOBRE.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts.
 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V,
 todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a
 tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a
 dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato
 tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
 exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no
 apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho
 do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da
 Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação
 eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto
 recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da
 legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em
 vista que o recurso especial se destina a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional.
 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de
 provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a
 Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite
 legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa,
 reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 80ea0524b9c9315c4947bca915c32baea96c1c46411e1a8647da7f2094a78456
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

