# Registro público: STJ — 2957342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451807
- **Número de registro na fonte:** 202502080661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE
 CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO
 STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 constituem instrumento processual de integração do julgado,
 restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à
 simples manifestação de inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
 exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que
 adotados fundamentos aptos à solução da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de
 prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o
 acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal
 demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos
 fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da
 concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório
 para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem
 interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na
 dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão
 pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do
 STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção
 do acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** A utilização dos embargos de declaração com o propósito de
 reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a
 via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o
 resultado do julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE
 CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO
 STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 constituem instrumento processual de integração do julgado,
 restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à
 simples manifestação de inconformismo da parte.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
 exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que
 adotados fundamentos aptos à solução da lide.
 3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de
 prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o
 acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal
 demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos
 fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.
 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da
 concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório
 para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem
 interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na
 dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão
 pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do
 STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção
 do acórdão.
 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de
 reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a
 via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o
 resultado do julgamento.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2957342 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b
- **SHA-256 do comentário:** 1ff221bf78daa712c4f824d784920ce51b469bb6d818a0e971a07b8bbe5f179b
