{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15519,"origem":"stj","sha256_origem":"7d855cc1e4121986c52edd8ed97888e274324d528fa2bbf1c1a98ee5d425f80a","registro_original":{"id_fonte":"000827898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765547","numero_registro":"202202635699","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída\nao Agravante, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e\nvariedade, que denotam o envolvimento, ao menos em tese, do\nAgravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes;\nnesse sentido, consta que foram encontradas, no contexto da\ntraficância desenvolvida, (- 2 microtubos de cocaína, pesando 3,5g,\n100 pedras de crack, pesando 15,8g e 146 buchas de maconha, pesando\n830,0g -), além da apreensão da quantia de R$ 4.874,00 e de dois\nrádios comunicadores, circunstâncias que evidenciam um maior\ndesvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio, in casu,\nverifica-se que, a partir das informações recebidas de que estaria\nocorrendo o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, os\npoliciais teriam se deslocado até o local informado, adotando\nprovidências preliminares, afim de corroborar as informações acerca\nda existência de crime permanente; nesse sentido, consta dos autos,\nque os policiais, posicionando em local estratégico, teriam\nvisualizado uma motociclista, em duas ocasiões, entrando na\nresidência, sem nada, e saindo dela com uma sacola plástica; no\nponto, diante da fundada suspeita, os agentes públicos teriam se\ndirigido até o imóvel, \"quando visualizaram através de uma fresta do\nmuro e sobre este, alguns indivíduos, sendo que dois deles já\nseriam conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico\nilícito de entorpecentes\", pelo que ingressaram no local, logrando\nêxito na apreensão de 145 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína,\n100 pedras de crack, a confirmar a fundada suspeita, não se\nevidenciando, no presente caso, o constrangimento ilegal suscitado.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos.\n  Precedentes. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro\nDantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"574c4dbb402715e49e7c44d9ae0f3912cb5f62e663ef7012ae9eb4419fb27f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
