# Registro público: STJ — 765547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d855cc1e4121986c52edd8ed97888e274324d528fa2bbf1c1a98ee5d425f80a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída
ao Agravante, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e
variedade, que denotam o envolvimento, ao menos em tese, do
Agravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes;
nesse sentido, consta que foram encontradas, no contexto da
traficância desenvolvida, (- 2 microtubos de cocaína, pesando 3,5g,
100 pedras de crack, pesando 15,8g e 146 buchas de maconha, pesando
830,0g -), além da apreensão da quantia de R$ 4.874,00 e de dois
rádios comunicadores, circunstâncias que evidenciam um maior
desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio, in casu,
verifica-se que, a partir das informações recebidas de que estaria
ocorrendo o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, os
policiais teriam se deslocado até o local informado, adotando
providências preliminares, afim de corroborar as informações acerca
da existência de crime permanente; nesse sentido, consta dos autos,
que os policiais, posicionando em local estratégico, teriam
visualizado uma motociclista, em duas ocasiões, entrando na
residência, sem nada, e saindo dela com uma sacola plástica; no
ponto, diante da fundada suspeita, os agentes públicos teriam se
dirigido até o imóvel, "quando visualizaram através de uma fresta do
muro e sobre este, alguns indivíduos, sendo que dois deles já
seriam conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico
ilícito de entorpecentes", pelo que ingressaram no local, logrando
êxito na apreensão de 145 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína,
100 pedras de crack, a confirmar a fundada suspeita, não se
evidenciando, no presente caso, o constrangimento ilegal suscitado.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.
  Precedentes. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro
Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
