# Registro público: STJ — 3144535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3666d9575c0fcc4880ac0444b1e518b29395558179d3e2d22427e4e278d4ed1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
 CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185
 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E
 AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992.
 SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III,
 IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil,
 não especificou os pontos concretos de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da
 controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 2 (texto oficial):** Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao
 art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e
 II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de
 desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n.
 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos
 arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código
 Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência
 da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
 questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo."
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa
 sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e
 mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF:
 "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
 liminar."
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida
 cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a
 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c,
 conforme jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
 CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185
 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E
 AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992.
 SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III,
 IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil,
 não especificou os pontos concretos de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da
 controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao
 art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e
 II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de
 desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n.
 284/STF.
 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos
 arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código
 Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência
 da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
 questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo."
 4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa
 sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e
 mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF:
 "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
 liminar."
 5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida
 cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a
 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c,
 conforme jurisprudência desta Corte Superior.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
