{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155192,"origem":"stj","sha256_origem":"d28ce0cacbcb3f66c8abc5e0a392f715377919d146e9d9061d1d59a1c635d161","registro_original":{"id_fonte":"1451810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607463","numero_registro":"202401162975","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA\n DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E\n PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do\n mérito da decisão embargada.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a\n controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para\n suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os\n vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial -\n reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em\n decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência\n de decisão de mérito denegatória da ordem.\n 4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental\n não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o\n destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a\n prejudicialidade alcança também as questões incidentais.\n 5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não\n ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero\n inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser\n rejeitados.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b10492671f957c2ac0cb45d3e38f9e2210ee4f308db7ca389cfbf8ad391315b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
