# Registro público: STJ — 2607463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d28ce0cacbcb3f66c8abc5e0a392f715377919d146e9d9061d1d59a1c635d161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA
 DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E
 PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do
 mérito da decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a
 controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para
 suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os
 vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial -
 reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em
 decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência
 de decisão de mérito denegatória da ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental
 não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o
 destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a
 prejudicialidade alcança também as questões incidentais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não
 ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero
 inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser
 rejeitados.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA
 DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E
 PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do
 mérito da decisão embargada.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a
 controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para
 suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os
 vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial -
 reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em
 decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência
 de decisão de mérito denegatória da ordem.
 4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental
 não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o
 destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a
 prejudicialidade alcança também as questões incidentais.
 5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não
 ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero
 inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser
 rejeitados.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
