# Registro público: STJ — 3069582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a7c803100c79221399207272333d5822ce35b265d4a34529580599d3c75be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451811
- **Número de registro na fonte:** 202503883107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
 CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
 NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102,
 INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na
 fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo
 constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula
 n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp
 n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
 1/9/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da
 causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve
 indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados,
 sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a
 dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do
 contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal),
 por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos
 termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
 Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro
 Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos
 EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
 CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
 NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102,
 INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na
 fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo
 constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula
 n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp
 n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
 1/9/2023.
 2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da
 causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve
 indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados,
 sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
 3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a
 dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do
 contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal),
 por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos
 termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
 Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro
 Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos
 EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43a7c803100c79221399207272333d5822ce35b265d4a34529580599d3c75be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

