# Registro público: STJ — 3113050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451812
- **Número de registro na fonte:** 202504544480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E
 TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE
 REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
 INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese
 firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por
 conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030,
 inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso
 cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de
 origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível
 o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a
 fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS;
 AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência
 de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii)
 afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a
 suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação,
 uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de
 desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a
 incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
 Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
 quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de
 omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n.
 123/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E
 TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE
 REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
 INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese
 firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
 2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por
 conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030,
 inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso
 cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de
 origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível
 o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a
 fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS;
 AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
 3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência
 de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii)
 afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a
 suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação,
 uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de
 desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a
 incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
 Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
 quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de
 omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n.
 123/STJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef
- **SHA-256 do comentário:** fe678becd28c700025da4c95d9385d08f1c694a886a66459e5df35552ae2ba45
