# Registro público: STJ — 3165473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155195/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cebd98875c4ba7a8e186544f05091a49e8e24bde1f83539b1604cc12f0d4d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N.
 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência
 de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de
 medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de
 índole constitucional, segundo o qual: "[i]ncide ISS sobre as
 operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de
 manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda
 de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira".
 Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em
 fundamento constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é
 o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias,
 à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a
 conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos
 arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N.
 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência
 de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de
 medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de
 índole constitucional, segundo o qual: "[i]ncide ISS sobre as
 operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de
 manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda
 de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira".
 Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em
 fundamento constitucional.
 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é
 o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias,
 à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a
 conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
 3. Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos
 arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
