{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155196,"origem":"stj","sha256_origem":"88f618423493ea2a0668adfee56f4c62b94f80bb77cf7989ec48b551476d3f4e","registro_original":{"id_fonte":"1451814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3185455","numero_registro":"202600582990","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO\n NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83/STJ).\n SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso\n especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n aplicando a Súmula n. 83 do STJ.\n 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o\n fundamento da decisão agravada.\n 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a\n demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou\n supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo\n sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos\n paradigmas invocados, ônus não observado.\n 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação\n específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento,\n aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de\n Processo Civil  e a Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada\".\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35a309bc27f6ea4d108f1536266c3fc25ea4123edb96160b4552c3a4be30f33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
