# Registro público: STJ — 3185455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88f618423493ea2a0668adfee56f4c62b94f80bb77cf7989ec48b551476d3f4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
 NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83/STJ).
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso
 especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
 fundamento da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
 demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
 sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
 paradigmas invocados, ônus não observado.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação
 específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento,
 aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil  e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
 NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83/STJ).
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso
 especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
 fundamento da decisão agravada.
 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
 demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
 sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
 paradigmas invocados, ônus não observado.
 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação
 específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento,
 aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil  e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
