# Registro público: STJ — 3079455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153ef0e9a44527005ebb20dac43ff25aebb6e953d8ad1dad692deb4e2df73c49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451815
- **Número de registro na fonte:** 202504075691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART.
 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO
 COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art.
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação
 do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo
 específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
 compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único,
 exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob
 pena de não conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à
 inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos
 do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito
 do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal
 inadmissível em sede de agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART.
 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO
 COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
 três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art.
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 2. A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação
 do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo
 específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 3. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
 compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único,
 exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob
 pena de não conhecimento do agravo.
 4. As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à
 inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos
 do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito
 do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal
 inadmissível em sede de agravo interno.
 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 153ef0e9a44527005ebb20dac43ff25aebb6e953d8ad1dad692deb4e2df73c49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

