{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155198,"origem":"stj","sha256_origem":"6c46cd0ff0addf6f894fe9606372b3509920e9baf14cd0c6381d4456cc5cfb4b","registro_original":{"id_fonte":"1451816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3159230","numero_registro":"202600206972","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO\n TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O\n FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS,\n SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.\n 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência\n de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos\n dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do\n Supremo Tribunal Federal.\n 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a\n reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e\n pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de\n fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é\n indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão\n agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo\n Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp\n 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp\n 2.141.230/SP.\n 3. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fded8e869d48fcfd7817e316a08e72ea662e69b0e9dc5afce0665d302f5553c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
