# Registro público: STJ — 3159230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c46cd0ff0addf6f894fe9606372b3509920e9baf14cd0c6381d4456cc5cfb4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451816
- **Número de registro na fonte:** 202600206972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
 TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS,
 SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
 de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
 reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e
 pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de
 fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é
 indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp
 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp
 2.141.230/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
 TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS,
 SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
 de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
 reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e
 pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de
 fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é
 indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp
 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp
 2.141.230/SP.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
