{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155199,"origem":"stj","sha256_origem":"75b83ac4832ca415831e3165c3943838a4292779e4d279418c9e3778f9aa8f51","registro_original":{"id_fonte":"1451817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3177776","numero_registro":"202600463949","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA\n AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90\n (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA\n RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO\n APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM\n INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E\n DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE\n HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO.\n SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do\n aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual \"a atuação da\n ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo\n que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em\n conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato\n gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a\n procedimentos distintos e igualmente individualizados \", o que atrai\n o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade\n de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância\n Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto\n não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição,\n relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos\n consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito\n estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os\n arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula\n n. 280 do STF.\n 3. O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria\n presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil\n atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter\n sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à\n suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual,\n possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar,\n bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as\n atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de\n questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,\n prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca\n do mesmo tema.\n 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais\n e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da\n ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de\n considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de\n admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c\n do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da\n identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a\n evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei\n federal.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d70e064e89dadbe678db5b93b8cbd9f80fc0469013657cebc3922fbfeababa31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
