# Registro público: STJ — 3177776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b83ac4832ca415831e3165c3943838a4292779e4d279418c9e3778f9aa8f51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA
 AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90
 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA
 RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM
 INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E
 DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE
 HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do
 aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da
 ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo
 que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em
 conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato
 gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a
 procedimentos distintos e igualmente individualizados ", o que atrai
 o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade
 de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância
 Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto
 não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição,
 relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos
 consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito
 estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os
 arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula
 n. 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria
 presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil
 atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter
 sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à
 suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual,
 possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar,
 bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as
 atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
 e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
 ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
 considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
 admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
 do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
 evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
 federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA
 AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90
 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA
 RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM
 INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E
 DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE
 HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do
 aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da
 ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo
 que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em
 conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato
 gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a
 procedimentos distintos e igualmente individualizados ", o que atrai
 o óbice da Súmula n. 283 do STF.
 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade
 de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância
 Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto
 não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição,
 relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos
 consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito
 estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os
 arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula
 n. 280 do STF.
 3. O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria
 presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil
 atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter
 sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à
 suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual,
 possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar,
 bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as
 atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
 e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
 ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
 considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
 admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
 do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
 evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
 federal.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
