# Registro público: STJ — 2260596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb21f297f12644549b08b920291377f603e7edd8720448a5253d6db20da249e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
 PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a
 circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese
 sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de
 forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao
 equacionamento da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi
 suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em
 sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial
 pressupõe o exame de matéria probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
 PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a
 circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese
 sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de
 forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao
 equacionamento da controvérsia.
 2. A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi
 suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em
 sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada.
 3. O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial
 pressupõe o exame de matéria probatória.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
