{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155203,"origem":"stj","sha256_origem":"6979ec79c1ec4b9c734337e12b73a27de52728598086fade1fabc7f5ac2b98b9","registro_original":{"id_fonte":"1451821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256471","numero_registro":"202600352745","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS\n DECLARATÓRIOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma\n inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos\n que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em\n conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento\n jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\n omissão ou obscuridade a ser sanada.\n 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos\n presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza\n o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se\n verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros\n julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.\n 4.  A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em\n omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia\n nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade\n antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise\n de mérito.\n 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado\n apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem\n abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza\n opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo\n Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o\n recurso especial nem mesmo é conhecido.\n 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão\n embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do\n que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura\n equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo\n vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria\n redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas\n não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete\n de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente\n do que sustenta a Embargante, o acórdão nada \"dá a entender\" quanto\n ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi\n conhecido.\n 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição\n de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cff34a6bfe59b7c2356840a32b160782d7b20f4b1e78f96907f57e3979b5117c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
