# Registro público: STJ — 2256471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6979ec79c1ec4b9c734337e12b73a27de52728598086fade1fabc7f5ac2b98b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou obscuridade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos
 presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza
 o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se
 verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros
 julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em
 omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia
 nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade
 antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise
 de mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado
 apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem
 abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza
 opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo
 Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o
 recurso especial nem mesmo é conhecido.
- **Item 7 (texto oficial):** A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão
 embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do
 que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura
 equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo
 vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria
 redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas
 não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete
 de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente
 do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto
 ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi
 conhecido.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
 de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou obscuridade a ser sanada.
 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos
 presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza
 o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se
 verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros
 julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
 4.  A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em
 omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia
 nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade
 antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise
 de mérito.
 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado
 apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem
 abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza
 opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo
 Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o
 recurso especial nem mesmo é conhecido.
 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão
 embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do
 que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura
 equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo
 vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria
 redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas
 não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete
 de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente
 do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto
 ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi
 conhecido.
 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
 de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6979ec79c1ec4b9c734337e12b73a27de52728598086fade1fabc7f5ac2b98b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

