# Registro público: STJ — 3084772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a900dce33f525ae1604bb029aec3aa17a376a3ca7738a3e44881f3ece9382758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451822
- **Número de registro na fonte:** 202504157880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA
 FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE
 FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança
 para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua
 situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro
 Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com
 possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos
 da liminar até o cumprimento da ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a)
 na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do
 STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa
 a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do
 STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido
 cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para
 comprovação do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
 impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"),
 atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA
 FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE
 FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança
 para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua
 situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro
 Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com
 possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos
 da liminar até o cumprimento da ordem.
 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a)
 na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do
 STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa
 a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do
 STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido
 cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para
 comprovação do dissídio jurisprudencial.
 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
 impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"),
 atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
