{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155205,"origem":"stj","sha256_origem":"815083eda1af2e9ae9c28ed5e9855fe867ea91b8cbb0005ecd3a37f8f4ae19d6","registro_original":{"id_fonte":"1451823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3079006","numero_registro":"202504070438","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.\n FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO\n MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,\n DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E\n AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA\n N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE\n ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO\n RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial\n interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o\n óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem\n para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de\n prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS\n decorrente de contratação temporária reputada nula.\n 2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido\n processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o\n ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de\n admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e\n no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por\n analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.\n 3. A Corte Especial, no  julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/\n Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de\n que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual\n de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação\n congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever\n de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de\n decidir.\n 4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice\n único, delimitado e autossuficiente - a ausência de\n prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas\n objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórdão recorrido sobre a\n matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração\n opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à\n prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não\n infirmadas pelo agravante.\n 5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se\n para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão\n agravada - refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a\n aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial\n -, sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela\n Presidência do Tribunal a quo.\n 6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)\n pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica\n arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao\n Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de\n omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp\n 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n 28/02/2023.\n 7. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"964fda0cc909c0b521ffec813bc8ccb277d63086d5aa1e8d1203ed93c43e32a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
